— Direito Tributário
Auditoria e compliance tributário para o novo modelo.
Revisão das rotinas fiscais da empresa diante das obrigações de IBS e CBS, com foco na emissão de documentos fiscais e na correção de inconsistências dentro do Programa Nacional de Conformidade Tributária.
— Em resumo
Consultoria tributária de conformidade é a revisão das rotinas fiscais da empresa para que a emissão de documentos de IBS e CBS resista ao cruzamento de dados do Fisco. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, previsto nos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar 214/2025 e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, trata 2026 como período de adaptação assistida: as inconsistências identificadas são comunicadas ao contribuinte para autorregularização, antes de medidas mais gravosas.
— Escopo
O que o trabalho envolve.
— 01
Auditoria das rotinas de emissão
Levantamento de como a empresa emite documentos fiscais hoje, com identificação dos pontos em que o preenchimento diverge do que a legislação do IBS e da CBS passa a exigir.
— 02
Diagnóstico de inconsistências
Análise dos dados já transmitidos e das divergências passíveis de aparecer no cruzamento feito pelo Fisco, com priorização pelo risco e pelo volume envolvido.
— 03
Resposta às comunicações do programa
Leitura técnica das comunicações recebidas, definição do que efetivamente precisa ser corrigido e condução da autorregularização dentro dos prazos aplicáveis.
— 04
Adequação de processos internos
Ajuste das rotinas, dos parâmetros de sistema e das responsabilidades entre as áreas, para que a correção não se repita a cada competência.
— 05
Interlocução com a contabilidade
Trabalho conjunto com o profissional de contabilidade da empresa, que pode receber as comunicações do programa mediante autorização do contribuinte.
— Quando procurar
Situações que costumam motivar o contato.
- A empresa recebeu comunicação de inconsistência relacionada a IBS ou CBS
- As rotinas de emissão de documentos fiscais ainda seguem o modelo anterior à reforma
- Não há clareza sobre quem responde, dentro da empresa, pela conformidade dos documentos emitidos
- O sistema de faturamento foi parametrizado sem revisão jurídica dos novos campos
- A empresa quer avaliar a própria exposição antes de ser comunicada pelo Fisco
— Como funciona
Do primeiro contato ao início da atuação.
Passo 01
Contato inicial
O empresário entra em contato pelo WhatsApp comercial e apresenta, de forma breve, a necessidade ou situação identificada.
Passo 02
Diagnóstico
A equipe analisa o caso em uma conversa estruturada, mapeando o escopo, a área envolvida e o formato de atuação mais adequado.
Passo 03
Início da atuação
Definido o escopo, o escritório inicia o trabalho, seja em projeto pontual ou assessoria contínua.
— Base legal
As referências normativas citadas nesta página, em suas fontes oficiais.
— Dúvidas comuns
Perguntas frequentes
O que é o Programa Nacional de Conformidade Tributária?
É o programa previsto nos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar 214/2025, cuja aplicação em 2026 foi regulamentada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026. Seu objetivo declarado é assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS.
Quais empresas estão no programa?
Em 2026, em regra, os contribuintes sujeitos às obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Não se trata de adesão: a empresa que emite documentos fiscais alcançados por essas obrigações está no escopo do programa.
Receber uma comunicação do programa significa que a empresa está sendo fiscalizada?
Não. Pelo Ato Conjunto, as comunicações decorrentes de cruzamento de dados ou de ações de monitoramento não caracterizam, por si sós, o início de procedimento fiscal. A distinção é relevante porque preserva a espontaneidade do contribuinte para corrigir o que foi apontado.
Qual o prazo para corrigir as inconsistências apontadas?
As comunicações indicam prazo para regularização, e o Ato Conjunto estabelece 31 de dezembro de 2026 como marco para a correção das inconsistências identificadas no âmbito do programa em 2026. O prazo aplicável a cada comunicação deve ser conferido no próprio documento recebido.
O contador da empresa pode acompanhar as comunicações?
Sim. O Ato Conjunto prevê o compartilhamento das comunicações com o profissional de contabilidade responsável, mediante autorização do contribuinte. Na prática, a análise costuma render mais quando contabilidade e assessoria jurídica leem o mesmo apontamento.
Qual a diferença entre esta frente e o planejamento tributário?
O planejamento tributário trata da estruturação da carga tributária conforme o regime e a operação. Esta frente trata de conformidade: se o que a empresa já faz está sendo documentado e transmitido conforme a legislação exige. Uma responde quanto se paga, a outra responde se a informação prestada resiste ao cruzamento de dados.
O que acontece se a empresa não corrigir o que foi apontado?
O programa é construído sobre orientação, monitoramento e autorregularização, e a permanência nesse regime pressupõe que o contribuinte atue sobre o que foi comunicado. A ausência de correção retira a situação do campo da adaptação assistida e a devolve ao regime ordinário de fiscalização e lançamento.
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Quer avaliar a conformidade da sua empresa?
O primeiro contato é uma reunião de diagnóstico para entender o contexto e indicar a abordagem técnica adequada.